Improbidade Administrativa

Defesa em ações de improbidade administrativa

Atuação na defesa de prefeitos, ex-prefeitos, secretários, servidores e empresas, desde o inquérito civil até os tribunais superiores, com base na lei de improbidade reformada em 2021.

Como o escritório atua na improbidade administrativa

A Lei nº 14.230/2021 reformou profundamente a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992). Hoje só há improbidade com dolo, ou seja, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; a mera ilegalidade ou o erro de gestão, sem essa intenção, não basta. A defesa explora essas mudanças desde o primeiro momento.

Inquérito civil

Acompanhamento e manifestações no inquérito civil do Ministério Público, antes de eventual ação.

Contestação

Defesa no prazo de 30 dias após a citação, com produção de provas e indicação das teses da nova lei.

Acordo de não persecução cível

Análise e negociação do acordo previsto no art. 17-B, quando for do interesse do cliente.

Recursos

Recursos ao Tribunal de Justiça, ao TRF, ao STJ e ao STF, inclusive sobre prescrição e retroatividade.

Indisponibilidade de bens

Defesa contra pedidos de bloqueio de bens, que hoje exigem demonstração de perigo concreto.

Atuação integrada

Coordenação com a defesa no Tribunal de Contas e na esfera eleitoral, onde os mesmos fatos costumam repercutir.

O que mudou com a Lei nº 14.230/2021

  • Fim da modalidade culposa: todas as hipóteses de improbidade exigem dolo.
  • Prescrição: 8 anos contados do fato, com prescrição intercorrente de 4 anos (art. 23).
  • Fim da defesa prévia: o réu é citado diretamente para contestar em 30 dias (art. 17, § 7º).
  • Retroatividade limitada: o STF decidiu que o fim da modalidade culposa alcança processos sem condenação definitiva, mas não as condenações já transitadas em julgado, e que o novo regime de prescrição não retroage (Tema 1.199).

Muitas ações de improbidade nascem de apontamentos dos Tribunais de Contas ou de contratações questionadas, e uma condenação pode gerar inelegibilidade. Por isso a estratégia é pensada em conjunto.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo de defesa em ação de improbidade administrativa?

Depois da Lei nº 14.230/2021, o réu é citado para contestar a ação no prazo de 30 dias (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992).

Ainda existe defesa prévia na nova lei de improbidade?

Não. A Lei nº 14.230/2021 eliminou a fase de notificação para defesa prévia. Estando a petição inicial em ordem, o juiz determina diretamente a citação para contestação.

Existe improbidade administrativa culposa?

Não mais. Desde a Lei nº 14.230/2021, só há improbidade com dolo. O STF decidiu que essa mudança se aplica a processos ainda sem condenação definitiva, mas não desfaz condenações já transitadas em julgado (Tema 1.199).

Em quanto tempo prescreve a ação de improbidade?

Pela redação atual do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, em 8 anos contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Após o ajuizamento, corre prescrição intercorrente de 4 anos. O STF decidiu que esse novo regime não retroage.

É possível fazer acordo em ação de improbidade?

Sim. A lei prevê o acordo de não persecução cível (art. 17-B), que exige, entre outros requisitos, o ressarcimento integral do dano e a reversão da vantagem indevida. A conveniência do acordo depende de análise do caso.

Condenação por improbidade gera inelegibilidade?

Pode gerar. A Lei Complementar nº 64/1990 (art. 1º, I, l) torna inelegível quem for condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado, por ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui a análise do caso concreto.