Como o escritório atua na improbidade administrativa
A Lei nº 14.230/2021 reformou profundamente a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992). Hoje só há improbidade com dolo, ou seja, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; a mera ilegalidade ou o erro de gestão, sem essa intenção, não basta. A defesa explora essas mudanças desde o primeiro momento.
Inquérito civil
Acompanhamento e manifestações no inquérito civil do Ministério Público, antes de eventual ação.
Contestação
Defesa no prazo de 30 dias após a citação, com produção de provas e indicação das teses da nova lei.
Acordo de não persecução cível
Análise e negociação do acordo previsto no art. 17-B, quando for do interesse do cliente.
Recursos
Recursos ao Tribunal de Justiça, ao TRF, ao STJ e ao STF, inclusive sobre prescrição e retroatividade.
Indisponibilidade de bens
Defesa contra pedidos de bloqueio de bens, que hoje exigem demonstração de perigo concreto.
Atuação integrada
Coordenação com a defesa no Tribunal de Contas e na esfera eleitoral, onde os mesmos fatos costumam repercutir.
O que mudou com a Lei nº 14.230/2021
- Fim da modalidade culposa: todas as hipóteses de improbidade exigem dolo.
- Prescrição: 8 anos contados do fato, com prescrição intercorrente de 4 anos (art. 23).
- Fim da defesa prévia: o réu é citado diretamente para contestar em 30 dias (art. 17, § 7º).
- Retroatividade limitada: o STF decidiu que o fim da modalidade culposa alcança processos sem condenação definitiva, mas não as condenações já transitadas em julgado, e que o novo regime de prescrição não retroage (Tema 1.199).
Muitas ações de improbidade nascem de apontamentos dos Tribunais de Contas ou de contratações questionadas, e uma condenação pode gerar inelegibilidade. Por isso a estratégia é pensada em conjunto.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo de defesa em ação de improbidade administrativa?
Depois da Lei nº 14.230/2021, o réu é citado para contestar a ação no prazo de 30 dias (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992).
Ainda existe defesa prévia na nova lei de improbidade?
Não. A Lei nº 14.230/2021 eliminou a fase de notificação para defesa prévia. Estando a petição inicial em ordem, o juiz determina diretamente a citação para contestação.
Existe improbidade administrativa culposa?
Não mais. Desde a Lei nº 14.230/2021, só há improbidade com dolo. O STF decidiu que essa mudança se aplica a processos ainda sem condenação definitiva, mas não desfaz condenações já transitadas em julgado (Tema 1.199).
Em quanto tempo prescreve a ação de improbidade?
Pela redação atual do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, em 8 anos contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Após o ajuizamento, corre prescrição intercorrente de 4 anos. O STF decidiu que esse novo regime não retroage.
É possível fazer acordo em ação de improbidade?
Sim. A lei prevê o acordo de não persecução cível (art. 17-B), que exige, entre outros requisitos, o ressarcimento integral do dano e a reversão da vantagem indevida. A conveniência do acordo depende de análise do caso.
Condenação por improbidade gera inelegibilidade?
Pode gerar. A Lei Complementar nº 64/1990 (art. 1º, I, l) torna inelegível quem for condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado, por ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui a análise do caso concreto.