Resposta curta: o município pode aderir, como não participante, a ata de registro de preços federal, estadual ou distrital e, desde a Lei 14.770/2023, também a ata de outro município, desde que o registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. A adesão exige justificativa da vantagem, demonstração de que os preços estão compatíveis com o mercado (art. 23 da Lei 14.133) e consulta e aceitação prévias do órgão gerenciador e do fornecedor. Cada aderente pode contratar até 50% dos quantitativos registrados, e o conjunto das adesões não pode passar do dobro de cada item (Lei 14.133, art. 86).
Os três requisitos do art. 86, § 2º
A lei permite a adesão de órgãos que não participaram do procedimento de intenção de registro de preços, desde que observados três requisitos:
- Justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público.
- Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, na forma do art. 23.
- Prévias consulta e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor.
No âmbito federal, o Decreto 11.462/2023 acrescenta que a autorização do gerenciador só vem depois da aceitação do fornecedor e que, autorizada a adesão, a contratação deve ocorrer em até noventa dias, dentro da vigência da ata (Decreto 11.462/2023, art. 31). Por seu próprio enunciado, o decreto regulamenta a matéria no âmbito da Administração Pública federal.
Justificativa: o que os tribunais de contas exigem
O TCU tem entendimento consolidado de que a justificativa precisa ser do aderente. No Acórdão 2.630/2024-Plenário (Rel. Marcos Bemquerer), em caso ainda regido pela Lei 8.666, o Tribunal reafirmou que a adesão deve ser justificada "mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato", não servindo "a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador". A vantagem deve ser comprovada pelo confronto entre os preços unitários da ata e referenciais válidos de mercado, obtidos nos termos do art. 23 da Lei 14.133, com prioridade para painéis de preços e contratações similares de outros entes.
A pesquisa de preços feita só com fornecedores costuma não bastar. No Acórdão 1.794/2023-Primeira Câmara (Rel. Augusto Sherman), também sob as regras anteriores, o TCU multou a secretária de saúde de um município paraibano que aderiu à ata de um município de menor porte sem justificar a vantagem e acima do limite de 50%. Segundo o acórdão, a mera comparação com preços obtidos de empresas consultadas não é suficiente, e o "carona" deve buscar outras fontes, como licitações e contratos similares da Administração. O mesmo caso registra que a ausência de superfaturamento não afastou a irregularidade.
O Judiciário segue a mesma linha. Em 2026, o Tribunal de Justiça de Roraima manteve a suspensão de contrato decorrente de adesão a ata, por indícios de sobrepreço e vantajosidade não demonstrada, e afirmou que a adesão exige demonstração da vantagem econômica e da compatibilidade do objeto com as necessidades do aderente, conforme o art. 86, §§ 2º e 3º (TJRR, 9003384-25.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Almiro Padilha, j. 27/02/2026). A decisão foi tomada em tutela de urgência, ou seja, em análise preliminar.
Limites quantitativos
A lei fixa dois tetos (Lei 14.133, art. 86):
- Por órgão aderente (§ 4º): até 50% dos quantitativos de cada item registrados para o gerenciador e os participantes.
- No total (§ 5º): a soma de todas as adesões não pode exceder o dobro do quantitativo de cada item, independentemente do número de aderentes.
Há duas exceções ao limite total. A adesão a ata federal exigida para transferências voluntárias, quando destinada à execução descentralizada de programa federal e comprovada a compatibilidade de preços (§ 6º), e a aquisição emergencial de medicamentos e material médico-hospitalar em ata do Ministério da Saúde (§ 7º).
A ata também precisa ter saldo. O TRE do Piauí negou adesão porque o próprio gerenciador já havia consumido todo o quantitativo do item, e fixou a tese de que o exaurimento do quantitativo extingue a eficácia da ata para novas adesões, "ainda que o prazo de vigência cronológica não tenha se encerrado" (TRE-PI, PA 0600058-36.2026.6.18.0000, Pleno, recurso administrativo, Red. p/ acórdão Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 20/05/2026).
De quem o município pode ser "carona"
O § 3º do art. 86, com a redação da Lei 14.770/2023, permite a adesão:
- de órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a atas de gerenciador federal, estadual ou distrital; e
- de órgãos municipais a atas de gerenciador municipal, desde que o registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.
O Tribunal de Contas de Pernambuco respondeu consulta da Prefeitura de Ribeirão nesse sentido, por unanimidade, admitindo a carona de um município em ata de outro, observados os limites e requisitos da Lei 14.133 com a redação da Lei 14.770/2023 (TCE-PE, Processo 23100248-8, Tribunal Pleno, Rel. Carlos Pimentel, j. 13/03/2024).
O caminho inverso tem restrições. A Administração federal não pode aderir a atas estaduais, distritais ou municipais (§ 8º). E, segundo o TCE de Santa Catarina e o TCE do Acre, órgãos estaduais só podem aderir a atas de gerenciador federal, estadual ou distrital, não a atas municipais (TCE-SC, Prejulgado 2441, CON 24/00257412, Rel. Wilson Rogério Wan-Dall, Decisão 848/2024, DOTC-e 12/06/2024; TCE-AC, 146.282, Plenário, Rel. Naluh Maria Lima Gouveia, j. 25/07/2024).
Perguntas frequentes
Uma prefeitura pode aderir à ata de outra prefeitura?
Sim, desde a Lei 14.770/2023, se o registro de preços do município gerenciador tiver sido formalizado mediante licitação (art. 86, § 3º, II). O TCE-PE confirmou essa leitura em 2024.
Basta juntar três orçamentos de fornecedores?
Para o TCU, a pesquisa só com fornecedores, sem justificativa, não é suficiente. A orientação é priorizar painéis de preços e contratações similares de outros entes, conforme o art. 23 da Lei 14.133 (Acórdãos 2.630/2024-Plenário e 1.794/2023-Primeira Câmara).
Posso copiar o estudo técnico do órgão gerenciador?
Segundo o TCU, a mera reprodução do plano de trabalho do gerenciador não serve como justificativa. O aderente deve detalhar suas próprias necessidades e mostrar a compatibilidade com o objeto da ata.
Se a ata ainda está vigente, a adesão é garantida?
Não. Além de depender da aceitação do gerenciador e do fornecedor, a ata precisa ter saldo no item. O TRE-PI entendeu que o esgotamento do quantitativo encerra a possibilidade de novas adesões. Fontes principais: Lei 14.133/2021, art. 86 (redação da Lei 14.770/2023); Decreto 11.462/2023, art. 31; TCU, Acórdãos 2.630/2024-Plenário e 1.794/2023-Primeira Câmara; TCE-PE, Consulta 23100248-8 (2024); TCE-SC, Prejulgado 2441 (CON 24/00257412); TCE-AC, Processo 146.282; TJRR, AI 9003384-25.2025.8.23.0000; TRE-PI, PA 0600058-36.2026.6.18.0000.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui a análise do caso concreto.