Licitações e contratos

Adesão a ata de registro de preços (carona) na Lei 14.133: quando pode e quais os limites

A Lei 14.133/2021 permite ao município aderir a atas de outros órgãos, mas exige justificativa da vantagem, pesquisa de preços, anuência do gerenciador e do fornecedor e limites de 50% por órgão e do dobro no total. Veja as regras e o que dizem os tribunais de contas.

Por Leonardo Pereira, OAB/PE 48.125 · Publicado em 01/11/2026

Resposta curta: o município pode aderir, como não participante, a ata de registro de preços federal, estadual ou distrital e, desde a Lei 14.770/2023, também a ata de outro município, desde que o registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. A adesão exige justificativa da vantagem, demonstração de que os preços estão compatíveis com o mercado (art. 23 da Lei 14.133) e consulta e aceitação prévias do órgão gerenciador e do fornecedor. Cada aderente pode contratar até 50% dos quantitativos registrados, e o conjunto das adesões não pode passar do dobro de cada item (Lei 14.133, art. 86).

Os três requisitos do art. 86, § 2º

A lei permite a adesão de órgãos que não participaram do procedimento de intenção de registro de preços, desde que observados três requisitos:

  1. Justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público.
  2. Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, na forma do art. 23.
  3. Prévias consulta e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor.

No âmbito federal, o Decreto 11.462/2023 acrescenta que a autorização do gerenciador só vem depois da aceitação do fornecedor e que, autorizada a adesão, a contratação deve ocorrer em até noventa dias, dentro da vigência da ata (Decreto 11.462/2023, art. 31). Por seu próprio enunciado, o decreto regulamenta a matéria no âmbito da Administração Pública federal.

Justificativa: o que os tribunais de contas exigem

O TCU tem entendimento consolidado de que a justificativa precisa ser do aderente. No Acórdão 2.630/2024-Plenário (Rel. Marcos Bemquerer), em caso ainda regido pela Lei 8.666, o Tribunal reafirmou que a adesão deve ser justificada "mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato", não servindo "a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador". A vantagem deve ser comprovada pelo confronto entre os preços unitários da ata e referenciais válidos de mercado, obtidos nos termos do art. 23 da Lei 14.133, com prioridade para painéis de preços e contratações similares de outros entes.

A pesquisa de preços feita só com fornecedores costuma não bastar. No Acórdão 1.794/2023-Primeira Câmara (Rel. Augusto Sherman), também sob as regras anteriores, o TCU multou a secretária de saúde de um município paraibano que aderiu à ata de um município de menor porte sem justificar a vantagem e acima do limite de 50%. Segundo o acórdão, a mera comparação com preços obtidos de empresas consultadas não é suficiente, e o "carona" deve buscar outras fontes, como licitações e contratos similares da Administração. O mesmo caso registra que a ausência de superfaturamento não afastou a irregularidade.

O Judiciário segue a mesma linha. Em 2026, o Tribunal de Justiça de Roraima manteve a suspensão de contrato decorrente de adesão a ata, por indícios de sobrepreço e vantajosidade não demonstrada, e afirmou que a adesão exige demonstração da vantagem econômica e da compatibilidade do objeto com as necessidades do aderente, conforme o art. 86, §§ 2º e 3º (TJRR, 9003384-25.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Almiro Padilha, j. 27/02/2026). A decisão foi tomada em tutela de urgência, ou seja, em análise preliminar.

Limites quantitativos

A lei fixa dois tetos (Lei 14.133, art. 86):

  • Por órgão aderente (§ 4º): até 50% dos quantitativos de cada item registrados para o gerenciador e os participantes.
  • No total (§ 5º): a soma de todas as adesões não pode exceder o dobro do quantitativo de cada item, independentemente do número de aderentes.

Há duas exceções ao limite total. A adesão a ata federal exigida para transferências voluntárias, quando destinada à execução descentralizada de programa federal e comprovada a compatibilidade de preços (§ 6º), e a aquisição emergencial de medicamentos e material médico-hospitalar em ata do Ministério da Saúde (§ 7º).

A ata também precisa ter saldo. O TRE do Piauí negou adesão porque o próprio gerenciador já havia consumido todo o quantitativo do item, e fixou a tese de que o exaurimento do quantitativo extingue a eficácia da ata para novas adesões, "ainda que o prazo de vigência cronológica não tenha se encerrado" (TRE-PI, PA 0600058-36.2026.6.18.0000, Pleno, recurso administrativo, Red. p/ acórdão Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 20/05/2026).

De quem o município pode ser "carona"

O § 3º do art. 86, com a redação da Lei 14.770/2023, permite a adesão:

  • de órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a atas de gerenciador federal, estadual ou distrital; e
  • de órgãos municipais a atas de gerenciador municipal, desde que o registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.

O Tribunal de Contas de Pernambuco respondeu consulta da Prefeitura de Ribeirão nesse sentido, por unanimidade, admitindo a carona de um município em ata de outro, observados os limites e requisitos da Lei 14.133 com a redação da Lei 14.770/2023 (TCE-PE, Processo 23100248-8, Tribunal Pleno, Rel. Carlos Pimentel, j. 13/03/2024).

O caminho inverso tem restrições. A Administração federal não pode aderir a atas estaduais, distritais ou municipais (§ 8º). E, segundo o TCE de Santa Catarina e o TCE do Acre, órgãos estaduais só podem aderir a atas de gerenciador federal, estadual ou distrital, não a atas municipais (TCE-SC, Prejulgado 2441, CON 24/00257412, Rel. Wilson Rogério Wan-Dall, Decisão 848/2024, DOTC-e 12/06/2024; TCE-AC, 146.282, Plenário, Rel. Naluh Maria Lima Gouveia, j. 25/07/2024).

Perguntas frequentes

Uma prefeitura pode aderir à ata de outra prefeitura?

Sim, desde a Lei 14.770/2023, se o registro de preços do município gerenciador tiver sido formalizado mediante licitação (art. 86, § 3º, II). O TCE-PE confirmou essa leitura em 2024.

Basta juntar três orçamentos de fornecedores?

Para o TCU, a pesquisa só com fornecedores, sem justificativa, não é suficiente. A orientação é priorizar painéis de preços e contratações similares de outros entes, conforme o art. 23 da Lei 14.133 (Acórdãos 2.630/2024-Plenário e 1.794/2023-Primeira Câmara).

Posso copiar o estudo técnico do órgão gerenciador?

Segundo o TCU, a mera reprodução do plano de trabalho do gerenciador não serve como justificativa. O aderente deve detalhar suas próprias necessidades e mostrar a compatibilidade com o objeto da ata.

Se a ata ainda está vigente, a adesão é garantida?

Não. Além de depender da aceitação do gerenciador e do fornecedor, a ata precisa ter saldo no item. O TRE-PI entendeu que o esgotamento do quantitativo encerra a possibilidade de novas adesões. Fontes principais: Lei 14.133/2021, art. 86 (redação da Lei 14.770/2023); Decreto 11.462/2023, art. 31; TCU, Acórdãos 2.630/2024-Plenário e 1.794/2023-Primeira Câmara; TCE-PE, Consulta 23100248-8 (2024); TCE-SC, Prejulgado 2441 (CON 24/00257412); TCE-AC, Processo 146.282; TJRR, AI 9003384-25.2025.8.23.0000; TRE-PI, PA 0600058-36.2026.6.18.0000.

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui a análise do caso concreto.