Direito Eleitoral

Diplomação, AIME e recurso contra a diplomação: os prazos depois da eleição

Depois da diplomação, os prazos para contestar um eleito são curtos e decadenciais. Veja quando cabe a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), quando cabe o recurso contra expedição de diploma (RCED) e o que o TSE tem decidido sobre a contagem.

Por Leonardo Pereira, OAB/PE 48.125 · Publicado em 02/11/2026

Resposta curta: a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) deve ser ajuizada em 15 dias contados da diplomação, com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (art. 14, § 10, da Constituição). O recurso contra expedição de diploma (RCED) tem prazo de 3 dias após o último dia fixado para a diplomação, suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, e serve para inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade (art. 262 do Código Eleitoral). Os dois prazos são decadenciais: perdido o prazo, perde-se o direito, e o TSE tem sido rigoroso na contagem.

AIME: 15 dias da diplomação

A Constituição prevê que "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude" (CF, art. 14, § 10). A ação tramita em segredo de justiça (§ 11).

Pontos que o TSE tem reforçado:

RCED: 3 dias, com suspensão no fim do ano

O recurso contra expedição de diploma está no art. 262 do Código Eleitoral, que foi alterado pela Lei nº 13.877/2019. Pela redação atual, ele "caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade" e "deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação", ficando o prazo suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (Código Eleitoral, art. 262, caput e § 3º). O prazo é decadencial: perdido, extingue-se o direito (TSE, AgR-RCED 0600029-31.2019.6.00.0000, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 24/09/2019).

Atenção à regra antiga. Antes da Lei 13.877/2019, o TSE contava os 3 dias do próprio ato da diplomação (TSE, REspe 25753, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão de 02/05/2006). Textos e modelos antigos ainda trazem essa contagem; para as eleições de 2026, vale o § 3º do art. 262. Na dúvida, o mais seguro é não usar a suspensão de fim de ano como margem.

O cabimento também é restrito. Pela Súmula 47 do TSE, a inelegibilidade superveniente que autoriza o RCED "é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito". A Lei 13.877/2019, porém, passou a exigir que a inelegibilidade superveniente decorrente de alterações fáticas ou jurídicas ocorra até a data fixada para os pedidos de registro de candidatura (Código Eleitoral, art. 262, § 2º). O TSE deixou de aplicar esse § 2º às eleições de 2020, pelo princípio da anualidade (TSE, REspEl 0600738-08, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08/08/2023); para 2026, a regra legal já está em vigor há mais de um ano. Inelegibilidade que surge depois da eleição não autoriza o RCED (TSE, RCED 1351-56.2014.6.20.0000, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 18/08/2015). Já o abuso de poder é matéria própria da AIME: o TSE entende que o antigo inciso IV do art. 262 não foi recepcionado pela Constituição e que o RCED fundado em abuso de poder deve ser recebido como AIME (TSE, AgR-REspe 192-74.2012.6.15.0069, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 10/11/2015).

Onde ajuizar nas eleições de 2026

Nas eleições gerais (presidente, governador, senador e deputados), o STF decidiu que o Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar o RCED (STF, ADPF 167, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07/03/2018). Contra acórdão de TRE que decida sobre expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato nas eleições federais ou estaduais, cabe recurso ordinário (Súmula 36 do TSE).

Na prática

  • Anote as datas: a AIME conta da diplomação do eleito; o RCED, do último dia fixado no calendário para a diplomação.
  • Prepare a prova antes. A AIME precisa vir instruída com provas de abuso econômico, corrupção ou fraude; não há tempo para produzi-las depois.
  • Não deixe para o último dia, especialmente quando o prazo atravessa o recesso de fim de ano.
  • Para quem foi eleito: acompanhe os 15 dias seguintes à diplomação; a defesa começa pela checagem da tempestividade.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para ajuizar AIME?

15 dias contados da diplomação (CF, art. 14, § 10). Se o último dia cair no recesso, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.

Qual é o prazo do recurso contra expedição de diploma?

3 dias após o último dia fixado para a diplomação, com o prazo suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (Código Eleitoral, art. 262, § 3º, incluído pela Lei 13.877/2019).

O RCED serve para discutir abuso de poder?

Não. O RCED é restrito às hipóteses do art. 262 do Código Eleitoral; abuso do poder econômico, corrupção e fraude são discutidos na AIME. Segundo o TSE, o RCED proposto com esse fundamento deve ser recebido como AIME.

Quem julga o RCED nas eleições de 2026?

Nas eleições gerais, o TSE, conforme decidido pelo STF na ADPF 167. Fontes principais: CF, art. 14, §§ 10 e 11; Código Eleitoral, art. 262; Súmulas 36 e 47 do TSE; STF, ADPF 167; TSE, AgR-AREspEl 0600001-26 (2026); TSE, AgR-RCED 0600029-31 (2019).

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui a análise do caso concreto.