Direito Eleitoral

Prestação de contas final da eleição de 2026: prazo, quem é obrigado e o que acontece se não prestar

Todo candidato das eleições de 2026, eleito ou não, deve prestar contas finais de campanha à Justiça Eleitoral. Veja o prazo, o que acontece com quem atrasa e por que as contas julgadas não prestadas impedem a quitação eleitoral até o fim da legislatura.

Por Leonardo Pereira, OAB/PE 48.125 · Publicado em 02/11/2026

Resposta curta: a prestação de contas final de campanha deve ser entregue à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à eleição; para quem disputou o segundo turno, a prestação de contas dos dois turnos vai até o 20º dia posterior ao segundo turno. A obrigação vale para todos os candidatos, eleitos ou não. Quem perde o prazo e não atende à intimação pode ter as contas julgadas não prestadas, o que, segundo a Súmula 42 do TSE, impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral durante todo o mandato ao qual concorreu, mesmo que as contas sejam apresentadas depois.

O prazo

A Lei nº 9.504/1997, art. 29, III e IV e a Resolução TSE nº 23.607/2019 (art. 49) fixam a entrega das contas finais até o trigésimo dia posterior à eleição. Havendo segundo turno, a lei manda encaminhar a prestação de contas "referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização" (art. 29, IV). Em decisão de 2026 sobre as eleições municipais de 2024, o TSE registrou que, naquele pleito, o termo final para o primeiro turno foi 5 de novembro de 2024 (TSE, AREspEl 0600483-96.2024.6.08.0037, Rel. Min. Estela Aranha, decisão de 11/03/2026). Nas eleições de 2026, o primeiro turno ocorreu em 4 de outubro e o segundo em 25 de outubro. Pela contagem da lei, os prazos ficam em torno de 3 de novembro (primeiro turno) e 14 de novembro (segundo turno); confira as datas exatas no calendário eleitoral do TSE e no sistema SPCE.

Quem é obrigado

Todos os candidatos que tiveram o registro requerido, inclusive os não eleitos. O TSE já entendeu que a obrigação de prestar contas subsiste mesmo quando a eleição (no caso, uma eleição suplementar) é posteriormente invalidada (TSE, AgR-REspEl 0600685-43, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 18/03/2021) e, mesmo em caso de renúncia, já exigiu a prestação de contas e a abertura da conta bancária de campanha, ressalvada a hipótese, prevista na regra da época, de renúncia nos 10 dias seguintes à obtenção do CNPJ sem arrecadação (TSE, REspEl 0605291-33.2018.6.13.0000, Rel. Min. Og Fernandes, decisão de 05/02/2020).

O que acontece com quem perde o prazo

  1. Intimação para apresentar em 3 dias. Passado o prazo, o candidato é intimado para entregar as contas em 3 dias (Res. TSE 23.607/2019, art. 49, § 5º, IV).
  2. Contas não prestadas. Se não cumprir, as contas são julgadas não prestadas. Em decisão monocrática, o TSE manteve acórdão do TRE-ES que julgou não prestadas as contas de uma candidata de 2024: o prazo terminou em 5/11/2024, ela foi intimada em 18/11/2024 para entregar em 3 dias e só apresentou as contas em 4/12/2024 (TSE, AREspEl 0600483-96.2024.6.08.0037).
  3. Sem quitação eleitoral até o fim da legislatura. Pela Súmula 42 do TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas".

Em setembro de 2026, o Plenário do TSE reafirmou, por unanimidade, que o impedimento permanece ainda que as contas sejam regularizadas durante o mandato (TSE, RMS 0600063-91, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/09/2026).

Por que isso importa para 2028

Sem quitação eleitoral não há registro de candidatura. Nas eleições de 2026, o TSE manteve o indeferimento do registro de um candidato a deputado federal cujas contas de campanha de 2022 haviam sido julgadas não prestadas (TSE, REspEl 0601557-33.2026.6.26.0000, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/09/2026), e manteve o indeferimento de candidato a vereador em 2024 por contas de 2020 não prestadas (TSE, AgR-REspEl 0600143-07, Rel. Min. Kassio Nunes Marques, j. 13/03/2025). Para quem pretende disputar as eleições municipais de 2028, a prestação de contas de 2026 é decisiva.

Apresentar é diferente de aprovar

A Súmula 57 do TSE diz que "a apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/1997, pela Lei n. 12.034/2009". Ou seja: contas apresentadas, ainda que depois desaprovadas, não geram o mesmo impedimento das contas não prestadas. A desaprovação pode ter outras consequências, mas o risco maior é simplesmente não entregar.

Checklist

  • Confira no SPCE o prazo do seu caso: 30 dias após o primeiro turno ou 20 dias após o segundo.
  • Reúna extratos bancários, notas fiscais, recibos eleitorais e contratos.
  • Entregue as contas com advogado constituído e profissional de contabilidade.
  • Acompanhe o Mural Eletrônico e o PJe: a intimação para suprir falhas tem prazo curto.

Perguntas frequentes

Candidato que não foi eleito precisa prestar contas?

Sim. A obrigação vale para todos os candidatos, eleitos ou não.

Qual é o prazo da prestação de contas final?

Até o 30º dia após a eleição. Para quem disputou o segundo turno, até o 20º dia após o segundo turno, com as contas dos dois turnos (Lei 9.504/1997, art. 29, III e IV; Res. TSE 23.607/2019, art. 49).

Se eu entregar as contas atrasadas, recupero a quitação?

Se as contas já foram julgadas não prestadas, o TSE entende que o impedimento dura até o fim da legislatura, mesmo com a regularização (Súmula 42/TSE).

Contas desaprovadas tiram a quitação eleitoral?

Pela Súmula 57/TSE, a apresentação das contas basta para a quitação. O problema mais grave são as contas não prestadas. Fontes principais: Súmulas 42 e 57 do TSE; TSE, RMS 0600063-91 (2026); TSE, AREspEl 0600483-96.2024.6.08.0037 (2026); TSE, REspEl 0601557-33.2026.6.26.0000 (2026).

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui a análise do caso concreto.