Resposta curta: sim. No Tema 1.097 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". Esses dispositivos garantem horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem compensação de horário e sem redução de vencimentos. Como a Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com transtorno do espectro autista pessoa com deficiência, o direito alcança pais e responsáveis por pessoas autistas, mesmo que o estado ou o município não tenha lei própria.
O que diz a regra
O art. 98 da Lei nº 8.112/1990, estatuto dos servidores federais, prevê horário especial ao servidor com deficiência, quando a necessidade for comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. O § 3º estende esse direito ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. No Tema 1.097, o STF levou essa regra para estados e municípios, com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na proteção integral da criança.
Como os tribunais vêm decidindo
Decisões recentes, noticiadas pelos próprios tribunais e pela imprensa, mostram o direito sendo aplicado na prática:
- Maranhão (2025): a 1ª Vara de Santa Inês garantiu a uma professora da rede municipal, mãe de uma criança de 3 anos com autismo, redução de 50% da jornada, sem corte de salário e sem compensação de horas, com base no Tema 1.097 (TJMA).
- São Paulo (2026): a 2ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve sentença que concedeu a uma servidora municipal redução de 25%, sem corte de salário ou benefícios. O pedido de 50% foi negado porque não ficou comprovado que todos os horários das terapias eram incompatíveis com o trabalho (NDmais).
- Paraná: o Tribunal de Contas do Estado entendeu que a redução é possível mesmo sem lei municipal específica, sem perda de vencimentos (TCE-PR).
- Empregados públicos (CLT): o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante (Tema 138 de recursos repetitivos) reconhecendo o direito à redução de jornada, sem diminuição de salário e sem compensação, ao empregado público com filho com TEA.
O que costuma decidir o caso
As decisões mostram três pontos que fazem diferença:
- Laudo específico. O laudo precisa afirmar, de forma expressa, a necessidade de acompanhamento do servidor e de redução da jornada. Já houve negativa porque o laudo só recomendava adaptações no ambiente de trabalho.
- Rotina comprovada. Agenda de terapias, declarações das clínicas e da escola mostram quantas horas o cuidado exige e sustentam o percentual pedido.
- Percentual proporcional. A lei não fixa um número. Há decisões de 50%, 25% e 20%, conforme a necessidade demonstrada.
Também é preciso atenção à lei local: se o estatuto já concede outros benefícios ligados à deficiência, o STF entendeu que não se pode somar as vantagens das duas leis.
Por onde começar
Em regra, o primeiro passo é o pedido administrativo ao órgão, com laudo e documentos, que costuma ser submetido à junta médica oficial. Se houver negativa ou demora, cabe ação judicial, com pedido de urgência. Veja a página sobre redução de jornada para servidor cuidador.
Perguntas frequentes
Servidor municipal tem direito mesmo sem lei no município?
Sim. Foi exatamente o que o STF decidiu no Tema 1.097: a falta de lei local não impede o direito.
A redução corta o salário?
Não. O horário especial do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 é concedido sem redução de vencimentos e sem compensação.
Quanto a jornada pode ser reduzida?
Não há percentual fixo. As decisões variam conforme a necessidade comprovada; 50% e 25% são os percentuais mais vistos.
Vale para quem cuida de pai ou mãe?
Pode valer se a pessoa tiver deficiência e for dependente do servidor, com horários de cuidado incompatíveis com a jornada. É mais difícil de provar do que no caso de filho. Fontes das decisões citadas: TJMA (17/06/2025), NDmais (07/09/2026), TCE-PR e STF (RE 1.237.867, Tema 1.097). Os resultados mencionados se referem a casos concretos e não representam promessa de resultado.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui a análise do caso concreto.