Direito Privado

Redução de jornada para quem cuida de filho autista ou com deficiência

Terapias, consultas, escola, crises: cuidar de uma pessoa com deficiência exige tempo. Se você é servidor público e o seu estado ou município não tem lei sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já garantiu a aplicação da regra dos servidores federais. Entenda quem tem direito e como pedir.

O que diz a lei dos servidores federais

O art. 98 da Lei nº 8.112/1990, o estatuto dos servidores federais, garante horário especial ao servidor com deficiência, quando a necessidade for comprovada por junta médica oficial, sem necessidade de compensar as horas. Desde a Lei nº 13.370/2016, o mesmo direito vale para o servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, de qualquer natureza.

E se eu for servidor do estado ou do município?

Muitos estatutos estaduais e municipais não tratam do assunto, ou só permitem a redução com corte proporcional no salário. No julgamento do Tema 1.097 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. A falta de lei local não pode impedir o direito.

Como a Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o direito alcança pais e responsáveis por pessoas autistas. Os tribunais estaduais vêm aplicando o tema de forma reiterada, inclusive para professores e outros servidores municipais.

Para quem é esta página

  • Servidores estaduais e municipais que cuidam de filho, cônjuge ou dependente com deficiência, inclusive autismo.
  • Servidores que têm deficiência e precisam de horário especial.
  • Professores e profissionais da saúde com jornadas longas ou em mais de um vínculo.
  • Empregados públicos celetistas: o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante (Tema 138) garantindo a redução, sem corte de salário, a quem tem filho com TEA.
  • Contratados temporários: há decisões que estendem o direito também a eles.

O que é decisivo para o pedido

  • Laudo médico claro. O laudo deve indicar o diagnóstico e dizer, de forma expressa, que a pessoa com deficiência precisa do acompanhamento do servidor e que a jornada atual impede esse cuidado. Já houve negativa porque o laudo só recomendava adaptações no ambiente de trabalho.
  • Rotina de cuidados documentada. Agenda de terapias, declarações das clínicas e da escola ajudam a mostrar quantas horas o cuidado exige.
  • Pedido administrativo. Em regra, o primeiro passo é requerer ao órgão, que costuma submeter o caso à junta médica oficial.
  • Atenção à lei local. Se o seu estatuto já concede outros benefícios ligados à deficiência, é preciso analisar se vale a pena trocar de regime: o Supremo já entendeu que não se pode somar as vantagens das duas leis.

Quanto a jornada pode ser reduzida

A lei não fixa um percentual. Os pedidos costumam ser de 50% da carga horária, mas há decisões que concedem percentuais menores, como 25%, conforme a necessidade comprovada. Por isso, o percentual pedido deve ser sustentado pelo laudo e pela rotina de cuidados.

Quando o pedido é negado

Se o órgão nega ou demora a responder, cabe ação judicial, com pedido de tutela de urgência para que a redução comece logo, ou mandado de segurança, quando os documentos já comprovam o direito. A ação tramita na Justiça competente para o vínculo do servidor: estadual, federal ou do trabalho.

Como funciona o atendimento

O atendimento é on-line, para servidores de todo o Brasil, a partir da sede em São José do Belmonte (PE). Você envia os documentos pelo WhatsApp, o escritório analisa o seu estatuto e o laudo e explica os caminhos possíveis antes de qualquer decisão.

Perguntas frequentes

Servidor com filho autista tem direito a redução de jornada?

Sim, em regra. O STF decidiu no Tema 1.097 que o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 se aplica a servidores estaduais e municipais, e a lei considera a pessoa com TEA pessoa com deficiência. A redução é sem corte de salário e sem compensação de horas, desde que a necessidade seja comprovada.

Preciso compensar as horas ou terei desconto no salário?

Pela regra do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, aplicada pelo STF aos estados e municípios, o horário especial é concedido independentemente de compensação e sem redução da remuneração.

Meu município não tem lei sobre isso. Ainda assim tenho direito?

Sim. Foi exatamente isso que o STF decidiu: a falta de lei local não impede o direito, e se aplica a regra dos servidores federais.

De quanto pode ser a redução da jornada?

A lei não fixa percentual. Os pedidos costumam ser de 50%, mas o percentual depende da necessidade demonstrada no laudo e na rotina de cuidados, e há decisões com percentuais menores.

Que tipo de laudo eu preciso?

Um laudo que traga o diagnóstico e afirme expressamente a necessidade de acompanhamento pelo servidor e de redução da jornada. A lei também prevê a avaliação por junta médica oficial do órgão.

Vale para quem cuida de cônjuge ou de outro dependente com deficiência?

Sim. O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 estende o direito ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Posso pedir a redução para cuidar do meu pai ou da minha mãe?

Pode ser possível, mas é mais difícil do que no caso de filho. A lei fala em cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Para pai ou mãe, é preciso demonstrar que a pessoa tem deficiência ou limitação de longo prazo (e não apenas uma doença), que depende de você (por exemplo, mora com você, está sob sua curatela ou não tem cônjuge que cuide dela) e que os horários do tratamento ou dos cuidados são incompatíveis com a sua jornada. Já houve negativa justamente porque esses pontos não foram comprovados.

Sou empregado público (CLT). Tenho o mesmo direito?

O TST fixou tese vinculante (Tema 138 de recursos repetitivos) reconhecendo o direito do empregado público com filho com TEA à redução de jornada, sem diminuição de salário e sem compensação.

Moro em outro estado. O escritório pode me atender?

Sim. O atendimento é on-line, para todo o Brasil, e os processos são eletrônicos.

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui a análise do caso concreto.