Resposta curta: pela jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura só pode ser realizada a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato. Na legislatura municipal de 2025 a 2028, em que o segundo biênio começa em 1º de janeiro de 2027, isso significa eleição a partir de 1º de outubro de 2026. Esse marco é um limite mínimo: ele proíbe eleições antes de outubro, mas não autoriza, por si só, que a Câmara antecipe a eleição contra a data prevista na Lei Orgânica ou no Regimento Interno.
O que o STF decidiu
O tema começou nas Assembleias Legislativas. Em 2024, o STF declarou inconstitucional a eleição simultânea, no início da legislatura, das Mesas do primeiro e do segundo biênios (ADI 7.350, relator ministro Dias Toffoli). Para o Tribunal, a Constituição exige contemporaneidade entre a eleição e o exercício do mandato: cada mandato deve ser legitimado por uma eleição próxima ao seu início.
No mesmo ano, no julgamento da ADI 7.737, relatada pelo ministro Flávio Dino, o Plenário suspendeu, por unanimidade, a resolução da Assembleia Legislativa de Pernambuco que permitia eleger a Mesa do segundo biênio já em novembro do primeiro ano da legislatura. A decisão anulou a eleição antecipada e determinou nova eleição dentro da janela que o Regimento Interno previa antes da alteração. O voto destacou que a antecipação excessiva diminui as chances de grupos minoritários, dificulta a alternância no poder e desconecta a direção da Casa da realidade política do momento em que o mandato será exercido. Como parâmetro de contemporaneidade, o relator apontou o art. 77 da Constituição, que fixa a eleição presidencial em outubro do ano anterior ao início do mandato.
Em seguida, o STF transformou esse parâmetro em marco objetivo:
- na ADI 7.733 (relator ministro Gilmar Mendes), afirmou que as eleições da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio "devem realizar-se a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente";
- na ADI 7.734 (relator ministro Alexandre de Moraes), julgada em 2026, deu interpretação conforme a norma regimental para que a eleição do segundo biênio seja realizada "a partir do mês de outubro imediatamente anterior ao início do exercício do mandato", e anulou a eleição feita com 18 meses de antecedência.
O entendimento vale para as Câmaras Municipais?
Sim. O próprio STF já aplicou esses precedentes a Câmaras Municipais:
- Em 2025, numa reclamação do Ministério Público contra uma Câmara Municipal do Piauí (Rcl 86.753), o STF anulou a eleição da Mesa do biênio 2027/2028 realizada em setembro de 2025. A decisão registrou que, embora a ADI 7.737 tratasse de Assembleia Legislativa, suas conclusões "se aplicam aos Municípios, pois fundadas em preceitos constitucionais de reprodução obrigatória".
- Em outubro de 2026, a Primeira Turma manteve a suspensão de uma eleição feita por uma Câmara da Paraíba em junho de 2026 para o biênio 2027/2028 (Rcl 97.599 AgR). Para a Turma, o STF "não adotou critério baseado exclusivamente na quantidade de meses de antecipação, mas estabeleceu marco temporal objetivo", excluindo as eleições feitas antes de outubro do ano anterior. O fato de oito dos nove vereadores terem assinado o pedido de antecipação não afastou o vício: a contemporaneidade é limite constitucional e não pode ser superada por maioria, ainda que qualificada.
A Câmara pode antecipar a eleição só com base no STF, contra a Lei Orgânica e o Regimento?
Esta é a dúvida mais comum, e a resposta exige cuidado. O marco de outubro funciona como um piso: antes dele, a eleição é inconstitucional, diga o que disser a norma local. Mas as decisões do STF não criaram uma autorização para que a Câmara faça a eleição em outubro se a Lei Orgânica ou o Regimento Interno preveem data posterior.
Três pontos sustentam essa leitura:
- O STF preservou a autonomia municipal dentro do limite. Na reclamação do Piauí, o Tribunal anulou a eleição antecipada, mas se recusou a fixar a nova data, porque a questão "envolve aplicação de direito local". Registrou que o Município "tem relativa autonomia para estabelecer o momento das eleições de suas mesas diretoras, desde que cumpridos os parâmetros de razoabilidade".
- O STF devolveu a eleição à janela da norma local. Na ADI 7.737, a consequência da inconstitucionalidade foi restabelecer a redação anterior do Regimento e mandar fazer a eleição no intervalo que ele previa, e não em qualquer data a partir de outubro.
- A interpretação conforme tem alcance limitado. Na ADI 7.734, o STF aplicou o marco de outubro a uma norma que permitia eleição em qualquer momento até o fim da sessão legislativa. Ali, o marco serviu para restringir uma regra aberta, não para afastar uma data fixa prevista localmente.
Assim, se a Lei Orgânica ou o Regimento fixam a eleição do segundo biênio, por exemplo, para 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura ou para dezembro do segundo ano, realizar a eleição antes dessa data apenas invocando o STF significa descumprir a norma local. O caminho juridicamente seguro é alterar a Lei Orgânica ou o Regimento, com o rito e o quórum próprios, respeitando o marco de outubro. Mesmo assim, mudanças feitas às pressas, às vésperas da eleição e para beneficiar um grupo, podem ser questionadas como manobra: o STF já mencionou, ao tratar da recondução de membros da Mesa, a figura da "antecipação fraudulenta das eleições como burla" às suas decisões (ADPF 959).
Quando a norma local é omissa ou aberta (por exemplo, "até o fim da sessão legislativa"), a tendência é aplicar diretamente o marco do STF: a eleição pode ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do segundo biênio.
O que acontece se a eleição for antecipada
As decisões mostram as consequências possíveis:
- anulação da eleição pelo STF, em reclamação, ou pelo juiz local, em ação própria;
- suspensão da posse e proibição de atos dos eleitos, inclusive com multa diária;
- obrigação de realizar nova eleição dentro do período permitido.
O Ministério Público e vereadores da própria Casa têm levado esses casos ao Judiciário.
Checklist para a Mesa e os vereadores
- Confira o que dizem a Lei Orgânica e o Regimento Interno sobre a data da eleição do segundo biênio.
- Verifique se a data prevista é igual ou posterior a outubro do ano anterior ao início do biênio. Se for anterior, a norma precisa ser adequada.
- Se houver interesse em mudar a data, faça a alteração normativa antes, com o rito próprio, e sem casuísmo.
- Observe também o limite de uma única recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, firmado pelo STF.
- Registre tudo em ata e publique os atos, para dar segurança ao processo.
Perguntas frequentes
A partir de quando pode ser feita a eleição do segundo biênio da Câmara Municipal?
A partir de outubro do ano anterior ao início do segundo biênio. Na legislatura 2025–2028, a partir de 1º de outubro de 2026, desde que a Lei Orgânica e o Regimento Interno não prevejam data posterior.
A eleição feita em junho ou setembro do segundo ano pode ser anulada?
Sim. O STF já confirmou a suspensão de eleição feita em junho de 2026 para o biênio 2027/2028 e anulou eleição feita em setembro de 2025, por desrespeito ao marco de outubro.
Se a Lei Orgânica diz que a eleição é em 1º de janeiro, a Câmara pode fazê-la em outubro com base no STF?
Não é o caminho seguro. O marco de outubro é um limite mínimo, não uma autorização para antecipar. Para eleger em outubro, a Lei Orgânica ou o Regimento precisa permitir, o que pode exigir alteração prévia da norma, sem casuísmo.
A maioria dos vereadores pode aprovar a antecipação?
Não, se a eleição ocorrer antes de outubro do ano anterior. O STF entendeu que nem a assinatura de oito dos nove vereadores afasta a inconstitucionalidade.
Quem pode questionar uma eleição antecipada?
O Ministério Público, vereadores e demais legitimados, por ação na Justiça local ou por reclamação ao STF, conforme o caso.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui a análise do caso concreto.