Resposta curta: para quem responde a ação de improbidade ajuizada antes da Lei 14.230/2021, o STF separou duas coisas. A exigência de dolo e a revogação da modalidade culposa alcançam os processos ainda sem condenação transitada em julgado. Já o novo regime de prescrição, incluída a prescrição intercorrente, não retroage: seus marcos só contam a partir da publicação da Lei 14.230/2021 (Tema 1.199). Em julho de 2026, ao julgar a ADI 7.236, o Plenário declarou inconstitucional a regra que reduzia à metade o prazo depois de cada interrupção. O ressarcimento de dano causado por ato doloso continua imprescritível.
O que o STF decidiu no Tema 1.199
No ARE 843.989, julgado em agosto de 2022 com repercussão geral, o Plenário fixou quatro teses. Em síntese:
- É necessário comprovar dolo para configurar improbidade nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
- A revogação da modalidade culposa é irretroativa e não atinge a coisa julgada nem a execução das penas.
- A nova lei se aplica aos atos culposos praticados antes dela sem condenação transitada em julgado, devendo o juiz analisar eventual dolo do agente.
- O novo regime prescricional é irretroativo, e a tese diz que os novos marcos temporais se aplicam "a partir da publicação da lei".
(STF, ARE 843.989 (Tema 1.199), Tribunal Pleno, Rel. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022)
A ementa explica a razão do tratamento diferente da prescrição: "Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO". Se o autor da ação não estava inerte sob as regras antigas, não se pode puni-lo com prazos que ainda não existiam. A mesma ementa ressalva que as ações de ressarcimento fundadas em ato doloso permanecem imprescritíveis, conforme o Tema 897.
Prescrição intercorrente: o que vale para ações antigas
Logo após a lei, alguns tribunais aplicaram a prescrição intercorrente de forma retroativa a processos em curso. Um exemplo é o caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte relatado no RE 1.545.247: o TJRN havia reconhecido a prescrição intercorrente com base na nova lei, mas o STJ, aplicando o Tema 1.199, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastá-la e determinar o prosseguimento da ação. Por isso, o recurso extraordinário foi julgado prejudicado, sem exame de mérito pelo STF (STF, RE 1.545.247, Decisão Monocrática, Rel. Dias Toffoli, j. 09/05/2025).
O STJ tem aplicado o Tema 1.199 nesse sentido. Em março de 2026, a Segunda Turma considerou insustentável o pedido de prescrição com base nas alterações da Lei 14.230/2021 por contrariar a tese de irretroatividade do regime prescricional (STJ, AgInt no AREsp 2.047.382, Segunda Turma, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25/03/2026).
Na leitura que decorre da tese 4, o tempo em que a ação tramitou antes da publicação da Lei 14.230/2021, em outubro de 2021, não entra na contagem da prescrição intercorrente: os novos marcos só passam a valer a partir da publicação da lei.
O que mudou com a ADI 7.236 (2026)
A Lei 14.230/2021 previa, no art. 23, § 5º, que, interrompida a prescrição, o prazo recomeçaria a correr "pela metade". Em 1º de julho de 2026, o Plenário do STF concluiu o julgamento da ADI 7.236 e declarou inconstitucional essa expressão, fixando o prazo máximo prescricional de 20 anos. O relator já havia suspendido a expressão por medida cautelar em setembro de 2025. O resultado foi registrado o Ministro Gilmar Mendes ao negar pedido de suspensão de um processo que aguardava esse julgamento (STF, ARE 1.325.796, Decisão Monocrática, Rel. Gilmar Mendes, j. 20/08/2026).
Segundo o resumo do Informativo STF 1.225, que noticia a ADI 7.236 (Rel. Alexandre de Moraes), as hipóteses de interrupção da prescrição foram mantidas, e o novo prazo deve voltar a correr integralmente, observado o limite máximo de 20 anos. O mesmo julgamento, ainda segundo o Informativo:
- manteve o rol taxativo do art. 11 (atos contra os princípios da Administração);
- manteve a exclusão da suspensão dos direitos políticos para atos do art. 11 sem enriquecimento ilícito ou dano ao erário;
- declarou inconstitucional a regra que permitia descontar, da suspensão dos direitos políticos, o tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado;
- limitou a eficácia da absolvição criminal transitada em julgado na ação de improbidade aos casos de inexistência do fato, negativa de autoria ou excludentes de ilicitude.
O Informativo é um resumo editorial; a leitura do acórdão, quando publicado, é indispensável para examinar cada caso.
A revogação do art. 11, caput: duas linhas de análise
O alcance da nova redação do art. 11 sobre processos em curso tem gerado decisões que dependem dos fatos de cada caso. Na Segunda Turma do STF, por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin (relator) e Nunes Marques, aplicou-se de imediato a nova redação do art. 11 e afastou-se condenação baseada apenas no caput, por "mera violação dos princípios" (STF, RE 1.463.438 AgR, Segunda Turma, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 19/08/2024).
Na Primeira Turma, em caso envolvendo prefeito acusado de nomear aliados para cargos técnicos, prevaleceu a ideia de continuidade normativo-típica: se a conduta continua descrita na nova lei, não há abolição (STF, RE 1.527.409, Primeira Turma, Rel. Alexandre de Moraes, j. 17/02/2025). Por isso, a defesa precisa verificar, ponto a ponto, se o fato imputado ainda encontra correspondência no texto atual.
O ressarcimento continua
Mesmo quando as sanções prescrevem, o pedido de ressarcimento pode seguir. O STJ fixou no Tema Repetitivo 1.089, antes da Lei 14.230/2021, que é possível prosseguir para pleitear o ressarcimento do dano, ainda que prescritas as demais sanções do art. 12 (Tema Repetitivo 1089/STJ).
Perguntas frequentes
Minha ação é de 2015. A prescrição intercorrente pode ser contada desde então?
Não, segundo o Tema 1.199. O novo regime prescricional é irretroativo, e seus marcos se aplicam a partir da publicação da Lei 14.230/2021.
Fui acusado de improbidade culposa. O que acontece?
Se ainda não há condenação transitada em julgado, a nova lei se aplica e o juiz deve analisar se houve dolo (Tema 1.199, tese 3). Se a condenação já transitou, a revogação da modalidade culposa não a alcança (tese 2).
Depois da ADI 7.236, o prazo depois da interrupção ainda é de quatro anos?
Não. O STF declarou inconstitucional a expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo". Segundo o Informativo 1.225, o prazo volta a correr integralmente, com limite máximo de 20 anos. Como o acórdão ainda não foi publicado, a aplicação a processos antigos deve ser examinada caso a caso.
Se a pretensão punitiva prescrever, encerra-se tudo?
Não necessariamente. O pedido de ressarcimento pode prosseguir (Tema 1.089 do STJ), e o ressarcimento por ato doloso é imprescritível, como registra a ementa do Tema 1.199 com base no Tema 897. Fontes principais: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199, Plenário, 2022); STF, ADI 7.236 (Plenário, 01/07/2026, conforme Informativo STF 1.225 e ARE 1.325.796); STF, RE 1.463.438 e RE 1.527.409; STJ, AgInt no AREsp 2.047.382; STJ, Tema Repetitivo 1.089.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui a análise do caso concreto.