Diploma e educação

Fui nomeado, mas o diploma ainda não saiu: posso tomar posse com a certidão de conclusão?

Passou no concurso, foi nomeado e a faculdade ainda não emitiu o diploma? Veja o que dizem a Súmula 266 do STJ e as decisões dos tribunais sobre posse com certidão de conclusão de curso, quando isso pode não funcionar e como agir dentro do prazo.

Por Leonardo Pereira, OAB/PE 48.125 · Publicado em 01/11/2026

Resposta curta: em muitos casos, sim. Pela Súmula 266 do STJ, o diploma é exigido na posse, e não na inscrição. E os tribunais têm admitido que, se a conclusão do curso estiver comprovada por documentos idôneos, como a certidão de colação de grau e o histórico escolar, a falta do diploma por demora da faculdade não impede a posse. Mas o resultado depende do edital e da lei da carreira, e o prazo para tomar posse costuma ser curto.

O que diz a jurisprudência

A Súmula 266 do STJ estabelece que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". A partir dela, os tribunais vêm decidindo que a exigência deve ser lida de forma razoável: o que importa é a formação, e não o papel em si.

Alguns exemplos:

  • O STJ manteve decisão que garantiu a posse de uma candidata que apresentou declaração de conclusão e histórico, porque o edital exigia a conclusão do curso, e esta estava comprovada; só faltava a expedição do diploma (AgRg no REsp 1.504.040).
  • O TRF5 confirmou a inscrição provisória de um engenheiro no conselho profissional com certificado de conclusão e histórico, quando a falta do diploma era o único impedimento (Remessa Necessária 0800105-79.2023.4.05.8400).
  • O TRF4 considerou a certidão de conclusão documento hábil para a matrícula em pós-graduação enquanto o diploma da graduação não é expedido (Remessa Necessária 5000774-05.2024.4.04.7000).
  • O TJDFT reúne, em sua página de jurisprudência em temas, decisões no sentido de que a ausência do diploma na posse não é obstáculo quando outros documentos idôneos comprovam a conclusão do curso (TJDFT).

Quando pode não funcionar

  • Carreiras em que o curso de formação já é ingresso no cargo. O STJ aceitou, em 2026, a exigência do diploma na matrícula do curso de formação de oficiais militares estaduais, porque a lei estadual trata esse momento como investidura (AgInt no RMS 74.635).
  • Curso não concluído. A tese vale para quem já concluiu e colou grau. Pendências acadêmicas mudam o cenário.
  • Edital e lei da carreira. Cada caso começa pela leitura das regras do concurso.

Como agir

  1. Peça à faculdade, por escrito, a certidão de colação de grau, a declaração de conclusão e o histórico, e o protocolo do pedido do diploma.
  2. Apresente esses documentos ao órgão dentro do prazo de posse e peça, por escrito, que sejam aceitos.
  3. Se houver recusa, é possível pedir na Justiça, com urgência, que a posse seja garantida: por mandado de segurança, quando todos os documentos estão prontos, ou por ação com tutela de urgência.
  4. Em paralelo, cobre da faculdade a expedição do diploma, que também pode gerar indenização pela demora.

Veja as páginas sobre certidão de conclusão no lugar do diploma e sobre atraso na emissão de diploma.

Perguntas frequentes

Posso tomar posse sem o diploma?

Em muitos casos, sim, com a certidão de colação de grau e o histórico, quando o atraso é da faculdade. Depende do edital e da lei da carreira.

E se o órgão recusar a certidão?

Cabe pedir na Justiça, com urgência, a garantia da posse. Os documentos e a recusa por escrito são essenciais.

A certidão de conclusão substitui o diploma para sempre?

Não. Ela é aceita de forma provisória; o diploma registrado continua necessário.

Vale para inscrição no conselho profissional e para a pós?

Há decisões que admitem a inscrição provisória no conselho e a matrícula na pós com a certidão de conclusão.

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui a análise do caso concreto.